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Portaria CAT 28/2020: o guia completo do levantamento de crédito de ICMS-ST do estoque

29/07/2026· VMX Tributária· 21 min
Portaria CAT 28/2020: o guia completo do levantamento de crédito de ICMS-ST do estoque

Quando um produto sai da substituição tributária em São Paulo, o ICMS que já foi pago antecipadamente sobre o estoque não desaparece: ele vira crédito recuperável. A Portaria CAT 28/2020 é a norma que rege esse crédito — quem tem direito, como calcular, como comprovar e como aproveitar. Este guia reúne, num só lugar, tudo o que a empresa precisa entender antes de deixar esse dinheiro para trás.

O que é a Portaria CAT 28/2020

A Portaria CAT 28/2020 é o ato da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que disciplina o que o contribuinte deve fazer com o estoque de mercadorias quando elas entram ou saem do regime de substituição tributária. Ela nasceu em março de 2020 e, desde então, virou a peça central de todo movimento de exclusão da ST no estado — e são muitos, como veremos.

A norma existe para resolver um descompasso simples de enunciar. No regime de substituição tributária, o ICMS de toda a cadeia é recolhido antecipadamente, lá no início — geralmente pela indústria ou pelo importador —, calculado sobre um preço de venda presumido ao consumidor final. A mercadoria circula depois já com esse imposto embutido, sem novo destaque nas etapas seguintes. Quando o produto é retirado do regime, ele passa a ser tributado normalmente, operação por operação, com débito na saída e crédito na entrada. O problema aparece no estoque que fica no meio dessa virada: são mercadorias que já pagaram o imposto uma vez, pela sistemática antiga, e que passariam a pagar de novo na venda, pela sistemática nova.

A CAT 28/2020 corrige isso garantindo que o contribuinte recupere o imposto embutido naquele estoque. Ela não cria um favor nem uma liberalidade: reconhece um crédito que é do contribuinte, porque o imposto já saiu do caixa dele uma vez. O que a norma faz é estabelecer o método — a forma exata de apurar, comprovar e lançar esse valor, de modo que ele se sustente diante de eventual fiscalização.

Vale fixar desde já uma distinção que causa muita confusão. O crédito de estoque da CAT 28/2020 não é a mesma coisa que o ressarcimento de ICMS-ST da Portaria CAT 42/2018. O ressarcimento trata de situações em que a base presumida não se confirmou — venda por preço menor, saída para outro estado, operação isenta, fato gerador que não aconteceu. O crédito de estoque trata da mercadoria parada no momento em que ela deixa o regime. São normas diferentes, com sistemas, arquivos e prazos diferentes. Tratar um como o outro é o primeiro erro operacional de quem começa esse trabalho sem base.

Por que tantos produtos estão saindo da ST agora

A Portaria CAT 28/2020 sempre existiu, mas nunca foi tão relevante quanto agora — e a razão está na reforma tributária.

O modelo do IBS e da CBS, que substitui gradualmente o ICMS entre 2029 e 2033, foi desenhado sobre uma lógica de não cumulatividade plena: cada operação é tributada pelo valor efetivamente praticado, com crédito automático da etapa anterior. A substituição tributária — que antecipa o imposto sobre uma venda futura estimada — é incompatível com esse desenho. Por isso São Paulo vem desmontando o regime por etapas, retirando famílias inteiras de mercadorias ao longo de 2026, para chegar à transição com um sistema mais próximo do que a reforma exige.

Na prática, isso significa que o número de empresas com direito ao crédito de estoque explodiu. Ao longo de 2026, sucessivas portarias da Subsecretaria da Receita Estadual retiraram da ST mais de vinte segmentos, em cinco datas de vigência distintas:

VigênciaInventárioPrincipais segmentosPortaria
1º/01/202631/12/2025Produtos alimentícios, medicamentos, bebidas alcoólicas, artefatos de uso doméstico, lâmpadas e reatoresSRE 64/2025
1º/04/202631/03/2026Perfumaria e higiene pessoalSRE 94/2025
1º/07/202630/06/2026Papelaria e papel; cervejas, refrigerantes e águas; sorvetesSRE 09/2026
1º/08/202631/07/2026Eletrônicos e eletrodomésticos; produtos de limpeza; ração animalSRE 19/2026 e 20/2026
1º/10/202630/09/2026Autopeças, ferramentas, materiais elétricos, pneumáticos, tintas e vernizesSRE 34/2026

Cada portaria dessas termina com o mesmo comando: em relação ao estoque das mercadorias excluídas, aplicam-se os procedimentos da Portaria CAT 28/2020. É por isso que entender a CAT 28 não é entender uma norma entre outras — é entender a chave que abre o crédito de todas essas ondas.

Quem tem direito ao crédito

A regra é ampla e vale para todo contribuinte do ICMS em São Paulo que, na data em que uma mercadoria saiu da substituição tributária, mantinha essa mercadoria em estoque, tendo o imposto sido recolhido antecipadamente. Isso alcança distribuidores, atacadistas, varejistas, e-commerces, revendedores — qualquer empresa que compra para revender produtos que estavam na ST.

Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo. A mercadoria precisa ter sido excluída do regime em uma data-base oficial. Ela precisava estar em estoque no final do dia anterior à vigência da exclusão. E o imposto precisa ter sido efetivamente pago por substituição ou antecipação em algum ponto anterior da cadeia — o que, no desenho normal da ST, é a regra.

O direito não depende do regime tributário da empresa. Tanto quem apura pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) — o regime comum do ICMS, em que a empresa apura o imposto mês a mês por débito e crédito, e onde estão as empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido — quanto quem está no Simples Nacional, que recolhe os tributos de forma unificada no DAS, têm direito ao crédito. O que muda entre os dois é a forma de calcular e de aproveitar, como veremos adiante. Ao longo do texto, sempre que aparecer "RPA", é a esse regime comum que estamos nos referindo.

A mecânica da norma, artigo por artigo

A Portaria CAT 28/2020 é enxuta, mas cada artigo carrega uma decisão que afeta o valor final. Vale percorrê-los.

Artigo 1º — o direito e a opção de não exercê-lo. É aqui que a norma reconhece o crédito relativo às mercadorias em estoque na saída do regime. E é aqui que aparece a frase mais importante e menos lida de toda a portaria: o parágrafo único autoriza o contribuinte a optar por não aproveitar o crédito — e, se optar, fica dispensado de todo o procedimento. Não há multa, não há intimação, não há aviso. A inércia é uma escolha juridicamente válida. O problema é que quase ninguém a faz de forma consciente; a maioria simplesmente não sabe que teve uma escolha a fazer.

Artigo 2º — a data que define tudo. O contribuinte deve levantar o estoque existente no final do dia imediatamente anterior ao início da vigência da exclusão. Essa é a data-base. Para a onda de outubro de 2026, por exemplo, é o encerramento do expediente de 30 de setembro. Não é o dia 1º, não é o fim do mês seguinte — é aquele momento específico. Todo o cálculo se apoia na fotografia do estoque nesse instante.

Artigo 3º — como calcular e como aproveitar. O núcleo da norma. Ele remete às fórmulas dos anexos, estabelece o lançamento na escrituração fiscal e define o parcelamento da apropriação. É também no artigo 3º que está um detalhe que costuma ser ignorado: o § 4º determina que a exclusão da mercadoria não enseja a compensação da parcela do imposto devida na forma do inciso XVI do artigo 2º do RICMS, disciplinada pela Portaria CAT 75/2008. Quem calcula sem observar isso superestima o crédito e cria exposição.

Artigo 4º — quando o crédito pode ser zero. Trata das entradas acobertadas por nota fiscal de fornecedor substituído, e traz a regra mais dura da portaria: se a base de cálculo da retenção não puder ser identificada no item do documento fiscal, o valor do crédito é considerado zero. O inciso seguinte abre a saída — a correção por nota fiscal complementar emitida pelo remetente. Voltaremos a esse ponto, porque ele decide, sozinho, se uma parcela relevante do estoque gera crédito ou não.

Artigo 5º e seguintes — guarda e comprovação. A norma exige a conservação dos arquivos digitais e dos demonstrativos pelo prazo do artigo 202 do RICMS, para apresentação ao Fisco quando solicitado. O crédito é apropriado sem pedido prévio, mas fica sujeito a verificação posterior — o que torna a qualidade da documentação tão importante quanto a exatidão do cálculo.

Como o valor do crédito é calculado

Esta é a parte que separa quem recupera o valor correto de quem recupera uma fração dele. As fórmulas estão nos anexos da portaria, e mudam conforme o regime da empresa e a origem da mercadoria.

Empresas do Regime Periódico de Apuração — RPA (Lucro Real e Presumido)

Para o contribuinte do RPA, o Anexo IV traz a lógica de cálculo. No caso mais comum — operação interna, sem redução de base, mercadoria adquirida de fornecedor também do RPA que fez a retenção —, o crédito corresponde à base de cálculo que serviu à retenção multiplicada pela alíquota interna do produto:

Crédito = base de cálculo da retenção × alíquota interna

À primeira vista, parece que o crédito é simplesmente o ICMS-ST que foi retido. Não é — e é aqui que quase todo mundo erra. A base de cálculo da retenção é o preço final presumido, maior que o valor da mercadoria. O ICMS-ST retido foi apenas a diferença entre o imposto sobre esse preço presumido e o imposto sobre o valor da mercadoria. Quando você aplica a alíquota sobre a base cheia, recupera mais do que só a parcela retida.

Fazendo a álgebra, chega-se a uma forma mais reveladora do mesmo cálculo:

Crédito = ICMS-ST retido + (valor da mercadoria × alíquota interna)

Essa segunda forma mostra o que está em jogo. O crédito é o imposto retido mais a carga do imposto próprio que estava embutida na operação — o ICMS que o contribuinte substituído nunca creditou na entrada, porque a mercadoria entrou com CST 60, sem direito a crédito. Ao sair do regime, ele recupera a carga inteira que a cadeia suportou, não apenas a parcela de substituição.

Na alíquota interna geral de São Paulo, de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/SP), isso significa um acréscimo de R$ 180.000 para cada R$ 1 milhão de valor de mercadoria em estoque, além do ICMS-ST retido. Sobre um estoque de R$ 10 milhões, são R$ 1,8 milhão que a conta intuitiva — a que recupera "só o ST" — simplesmente não vê. Quando a mercadoria veio de outro estado do Sul ou Sudeste, o acréscimo é de 12%, porque essa foi a alíquota do imposto próprio do remetente na operação interestadual.

Um exemplo trabalhado deixa isso concreto. Suponha um distribuidor no RPA com 5.000 unidades de uma autopeça em estoque na data-base. Cada unidade foi comprada por R$ 200 (valor da mercadoria). Na retenção original, o Estado presumiu uma venda final a R$ 300 — essa foi a base de cálculo da retenção. A alíquota interna é 18%.

Pela fórmula do Anexo IV, o crédito por unidade é a base de retenção vezes a alíquota: R$ 300 × 18% = R$ 54. Multiplicado pelas 5.000 unidades, o crédito total é de R$ 270.000.

Agora compare com a conta intuitiva. O ICMS-ST que havia sido retido, por unidade, foi a diferença entre o imposto sobre os R$ 300 presumidos e o imposto sobre os R$ 200 do valor da mercadoria: (R$ 300 − R$ 200) × 18% = R$ 18. Quem recupera "só o ST retido" apura R$ 18 × 5.000 = R$ 90.000. A diferença entre a apuração correta e a intuitiva, neste único item, é de R$ 180.000 — os mesmos 18% sobre o valor da mercadoria em estoque (R$ 200 × 5.000 × 18%). Não é detalhe: é o dobro do que a conta apressada enxergaria, mais um terço.

Esse é o efeito, item a item, multiplicado por todo o mix de um estoque real. É a razão pela qual o cálculo precisa ser feito por linha, com a fórmula certa, e não por estimativa sobre o total retido.

Empresas do Simples Nacional

Para o contribuinte do Simples Nacional, o Anexo V traz fórmula própria. Na operação interna, o crédito corresponde à diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da mercadoria, multiplicada pela alíquota interna:

Crédito = (base de cálculo da retenção − valor da mercadoria) × alíquota interna

O resultado é exatamente o ICMS-ST retido — nada além dele. A diferença em relação ao RPA não é arbitrária: o imposto da operação própria de um fornecedor do Simples está dentro do DAS, não foi destacado, não gera crédito autônomo. Por isso o Simples recupera apenas a parcela de substituição.

Há uma consequência prática que raramente aparece na planilha de compras: dois lotes fisicamente idênticos, do mesmo produto e com o mesmo custo, geram créditos diferentes conforme o regime tributário de quem emitiu a nota. Uma decisão de compra tomada há dois anos, por razões puramente comerciais, está definindo o valor recuperável hoje. A zona cega tributária começa no cadastro de fornecedores.

Como o crédito é aproveitado, na prática

O crédito não volta como um depósito na conta. Ele volta como imposto que a empresa deixa de pagar nos meses seguintes — e a forma depende do regime.

No RPA, o valor é lançado na EFD-ICMS/IPI, no Bloco E, quadro "Crédito do Imposto — Outros Créditos", sob código de ajuste próprio, e apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de vigência da exclusão. O número de parcelas variou ao longo do tempo: a Portaria SRE 65/2025 chegou a alongá-lo para 24, mas a Portaria SRE 07/2026, publicada em março de 2026, restabeleceu 12 parcelas, com efeitos retroativos ao início daquele ano. Cada parcela abate o ICMS devido no período.

No Simples Nacional, a mecânica é diferente: o valor é deduzido no PGDAS-D do mês posterior à exclusão, no campo de redução da base de cálculo. Se o crédito exceder o ICMS apurado naquele mês, o saldo é compensado nos meses seguintes, até a utilização integral.

Em ambos os casos, o efeito econômico é o mesmo: caixa que permanece na empresa em vez de ser recolhido ao Estado. É por isso que, para uma operação de porte, o crédito de estoque não é um ajuste contábil — é uma variável de fluxo de caixa do ano.

O inventário e o Bloco H: a comprovação que sustenta o crédito

O cálculo é metade do trabalho. A outra metade é a comprovação — e ela tem forma própria, definida na portaria. Um crédito bem calculado mas mal documentado é um crédito exposto a glosa.

O ponto de partida é o inventário na data-base. A empresa precisa registrar o estoque existente no final do dia anterior à vigência, produto a produto, com quantidade, valores, base de cálculo e a identificação das notas fiscais de entrada que originaram cada saldo. Esse levantamento é materializado no relatório digital previsto nos anexos da norma, no layout exigido pela SEFAZ-SP.

Em paralelo, o estoque precisa ser escriturado no Registro de Inventário, com o preenchimento do Bloco H da EFD-ICMS/IPI. O detalhe técnico que não pode ser errado é o motivo do inventário: para a saída da substituição tributária, o código é o "02 — mudança de forma de tributação da mercadoria". Um inventário lançado com o motivo errado, ou sem o vínculo com as notas de entrada, enfraquece toda a apuração que vem depois.

A norma ainda exige a guarda dos arquivos digitais e dos demonstrativos pelo prazo do artigo 202 do RICMS. Como o crédito é apropriado sem análise prévia do Fisco — a empresa lança e usa —, a fiscalização acontece depois, e pode acontecer anos depois. A qualidade da documentação, nesse desenho, não é formalidade: é o que separa um crédito consolidado de um crédito que será questionado e eventualmente estornado, com os acréscimos que isso implica.

É por essa razão que o levantamento exige rastreabilidade completa: cada real de crédito precisa poder ser reconduzido, na frente de um auditor, até a nota de entrada que o justifica. Um processo que não constrói essa trilha de auditoria enquanto calcula está, na prática, construindo passivo.

O passo a passo do levantamento

Reunindo tudo, um levantamento de crédito de ICMS-ST do estoque conduzido corretamente percorre cinco etapas. Elas têm uma ordem, e a ordem importa: pular uma costuma inviabilizar a seguinte.

1. Mapear o que saiu da ST e quando. Cruzar o cadastro de produtos da empresa, por NCM e CEST, contra os anexos revogados da Portaria CAT 68/2019 e contra cada portaria de exclusão. O resultado é a lista dos produtos afetados, distribuída pelas diferentes datas-base. Sem esse mapa, a empresa nem sabe quantos créditos distintos tem a apurar.

2. Levantar o estoque na data-base. Fazer a contagem — física ou a partir dos controles fiscais — do estoque existente no final do dia anterior a cada vigência. Essa fotografia é a base de todo o cálculo e precisa refletir a realidade daquele momento, item a item. É o passo mais sensível, porque a data não se repete.

3. Rastrear cada item até a nota de entrada. Para calcular o imposto embutido em cada unidade em estoque, é preciso identificar a nota fiscal de entrada que a originou e ler dela os valores da retenção. É aqui que o trabalho vira cruzamento de dados: casar o estoque com, muitas vezes, milhares de notas e itens. E é aqui que aparecem os documentos incompletos, que precisam ser corrigidos antes que o crédito se materialize.

4. Calcular o crédito item a item. Aplicar a fórmula correta — Anexo IV para o RPA, Anexo V para o Simples — a cada item, considerando origem da mercadoria, regime do fornecedor, alíquota aplicável e eventuais reduções de base. É um cálculo por linha, não uma média sobre o total.

5. Escriturar e aproveitar. Gerar o relatório digital no formato exigido, escriturar o Bloco H do inventário com o motivo correto, lançar o crédito na apuração e acompanhar as parcelas até a integralidade. E guardar tudo — os arquivos que comprovam cada número — pelo prazo legal, prontos para o Fisco.

O levantamento combina três competências que raramente moram na mesma mão: leitura fiscal para saber o que a norma permite, capacidade de dados para cruzar estoque com milhares de notas, e disciplina de execução para escriturar de forma que se sustente em fiscalização. Quando falta uma delas, o crédito fica na mesa — ou, pior, é apropriado de um jeito que não resiste a questionamento.

Os pontos que fazem o crédito escorrer

Alguns detalhes, isolados, transformam um crédito cheio em um crédito parcial ou zerado. Vale conhecê-los antes, não depois.

A nota de entrada sem a base de retenção. É o risco mais concreto. Quando a NF-e de um fornecedor substituído não traz preenchida a base de cálculo da retenção no item — os campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet do documento —, o artigo 4º manda considerar o crédito daquele item como zero. O imposto pode ter sido pago, a mercadoria pode estar no depósito, a operação pode ter sido regular: sem o dado no XML, o crédito é zero. A saída é a nota fiscal complementar emitida pelo fornecedor, e ela é uma tarefa comercial, não fiscal — envolve telefonar, negociar, esperar o documento corrigido. E tem prazo: precisa acontecer antes do levantamento, porque depois o estoque já foi fotografado com o que existia.

A parcela do inciso XVI do artigo 2º do RICMS. Como visto, o § 4º do artigo 3º exclui essa parcela da compensação. Ignorá-la infla o crédito e cria exposição.

A confusão com o ressarcimento. Apresentar um crédito de estoque sob a roupagem do ressarcimento da CAT 42/2018 é escolher o caminho mais fiscalizado para uma pretensão que tem via própria — ainda mais depois do endurecimento recente dos controles sobre ressarcimento e crédito acumulado em São Paulo.

E se a data-base já passou?

Esta é a dúvida que mais paralisa empresas — e a resposta é encorajadora. Se a mercadoria saiu da ST há meses, ou mesmo há anos, e a empresa não fez o levantamento na época, o crédito não foi perdido.

O direito ao crédito de estoque acompanha o prazo geral de prescrição do ICMS: cinco anos, ou 60 meses, contados da data-base. Dentro dessa janela, a empresa pode recuperar o crédito de forma retroativa — reconstituindo o estoque que existia na data da exclusão, escriturando o inventário de forma extemporânea e apropriando as parcelas já vencidas. Cada data-base gera um crédito distinto: uma empresa com produtos que saíram em janeiro, julho e outubro tem três levantamentos a fazer, não um.

O caminho retroativo é mais trabalhoso. Ele exige que a empresa tenha preservado bem seus registros de estoque e suas notas de entrada, e a comprovação diante do Fisco precisa ser impecável, porque se trata de um crédito lançado fora do fluxo normal. Mas o valor continua sendo da empresa. Descartá-lo por presumir que "já era" é deixar caixa na mesa por engano.

Por que agir agora vale mais do que agir depois

Há uma razão específica para não empurrar esse levantamento indefinidamente, e ela é econômica, não burocrática.

O crédito de estoque é aproveitado abatendo o ICMS que a empresa tem a pagar. Isso funciona bem enquanto o ICMS existe e é robusto — há muito débito contra o qual compensar, e o crédito vira caixa rápido, ao longo das parcelas. Mas a partir de 2029 o ICMS começa a ser progressivamente reduzido, rumo à extinção ao final de 2032, conforme a Emenda Constitucional 132/2023. Menos ICMS a pagar significa menos capacidade de absorver crédito.

O saldo que restar em 31 de dezembro de 2032 muda de natureza. Pelo artigo 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os saldos credores de ICMS passam por homologação dos Estados e, na regra geral, serão compensados com o IBS em 240 parcelas mensais — vinte anos —, com correção pelo IPCA apenas a partir de fevereiro de 2033, conforme detalha a Lei Complementar 227/2026. Em outras palavras: o mesmo crédito, recuperado agora, é caixa dentro do exercício; empurrado para o fim da transição, vira um recebível de duas décadas em condições muito menos favoráveis.

Quanto mais uma data-base envelhece sem apropriação, mais perto ela chega desse destino. Recuperar cedo não é só evitar a prescrição de cinco anos — é aproveitar o crédito enquanto ele ainda vale o máximo que pode valer.

Próximos passos

Existe um número que a sua empresa ainda não calculou

A VMX Tributária conduz o levantamento de crédito de ICMS-ST do estoque de ponta a ponta, pelo Método D.R.E.: mapeia quais produtos saíram da ST e em quais datas, levanta o estoque de cada data-base, rastreia as notas de entrada, audita os campos de retenção que zeram o crédito, aplica as fórmulas dos Anexos IV e V item a item e escritura tudo para que o valor volte como imposto a menos a pagar — para as exclusões recentes e para as data-bases dos últimos cinco anos. A resposta vem em número: quanto há, distribuído por quantas datas de corte.

Solicitar o levantamento do estoque →

Perguntas frequentes

O que é a Portaria CAT 28/2020?

É a norma da Secretaria da Fazenda de São Paulo que disciplina o tratamento do estoque de mercadorias quando elas entram ou saem da substituição tributária. Ela regula como apurar, comprovar e aproveitar o crédito de ICMS-ST relativo ao estoque existente na data em que o produto deixa o regime.

Quais empresas têm direito ao crédito de estoque?

Todo contribuinte do ICMS em São Paulo que mantinha, na data-base da exclusão, estoque de mercadorias que saíram da substituição tributária e cujo imposto foi recolhido antecipadamente. Alcança distribuidores, atacadistas, varejistas, e-commerces e revendedores, tanto no Regime Periódico de Apuração quanto no Simples Nacional.

Como se calcula o valor do crédito?

Pelas fórmulas dos Anexos IV (RPA) e V (Simples Nacional) da Portaria CAT 28/2020. Para o RPA em operação interna, o crédito equivale ao ICMS-ST retido somado ao imposto próprio embutido na mercadoria — na prática, o ST retido mais a alíquota interna aplicada sobre o valor da mercadoria, porque esse imposto nunca foi creditado na entrada.

O crédito volta como dinheiro na conta?

Não como depósito, e sim como abatimento. No RPA, o valor é lançado na EFD e apropriado em parcelas mensais que reduzem o ICMS a pagar. No Simples Nacional, é deduzido no PGDAS-D do mês seguinte, com o excedente compensado nos meses posteriores. O efeito é caixa que permanece na empresa.

Perdi a data-base de uma exclusão. Ainda posso recuperar?

Sim. O direito acompanha o prazo geral de cinco anos (60 meses) contados da data-base. Dentro dessa janela, o crédito pode ser recuperado retroativamente, reconstituindo o estoque da data da exclusão e organizando a documentação. Cada data-base gera um crédito distinto.

O que faz o crédito de um item ser zero?

Quando a nota fiscal de entrada de um fornecedor substituído não traz identificada a base de cálculo da retenção no item, o artigo 4º da Portaria CAT 28/2020 determina que o crédito daquele item seja considerado zero. A situação pode ser corrigida por nota fiscal complementar emitida pelo fornecedor, desde que antes do levantamento.

O crédito de estoque é a mesma coisa que ressarcimento de ICMS-ST?

Não. O ressarcimento segue a Portaria CAT 42/2018 e trata de situações como venda a preço menor que o presumido, saída interestadual ou operação isenta. O crédito de estoque segue a Portaria CAT 28/2020 e trata da mercadoria parada quando ela sai do regime. São processos distintos, com sistemas e prazos próprios.

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