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Crédito presumido de ICMS fora da base do PIS e da Cofins: o que o STF decidiu no Tema 843

08/10/2026· VMX Tributária· 17 min
Crédito presumido de ICMS fora da base do PIS e da Cofins: o que o STF decidiu no Tema 843

Sim: crédito presumido de ICMS não entra mais na conta do PIS e da Cofins. O Supremo Tribunal Federal decidiu isso em 7 de outubro de 2026, no Tema 843. Para a empresa que usa esse benefício, cada R$ 100 mil de crédito presumido podem ter gerado R$ 9.250 em contribuições cobradas a mais. Esse dinheiro pode voltar ao caixa.

O que o STF decidiu, em uma frase

O STF decidiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser usado para calcular o PIS e a Cofins. Quem usava esse benefício e pagava as contribuições sobre ele pagou a mais.

A decisão saiu no julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, em sessão do Plenário de 7 de outubro de 2026. O caso tem o que se chama de repercussão geral (Tema 843). Em termos simples: a resposta dada pelo STF vale para todas as empresas e todos os processos que discutem o mesmo assunto no país, não apenas para a empresa que entrou com a ação.

A tese aprovada diz que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Traduzindo: a União não pode cobrar essas duas contribuições sobre o valor do benefício.

Foi uma discussão longa. O assunto estava no Supremo havia mais de dez anos. Em 2021, a maioria dos ministros já tinha votado a favor das empresas no julgamento virtual, mas um pedido de destaque levou o caso para o plenário presencial, e a votação recomeçou. Em outubro de 2026, a maioria favorável às empresas foi confirmada.

Primeiro, o básico: o que é crédito presumido de ICMS

Crédito presumido de ICMS é um benefício que o Estado concede para reduzir o ICMS que a empresa tem a pagar. Funciona como um desconto no imposto, dado para incentivar uma atividade específica que o Estado quer estimular.

Um exemplo com números redondos ajuda:

EtapaValor
ICMS que a empresa deveria pagar no mêsR$ 100.000
Crédito presumido concedido pelo Estadomenos R$ 20.000
ICMS efetivamente pagoR$ 80.000

Valores ilustrativos. Os R$ 20 mil não entraram no caixa como dinheiro novo. A empresa apenas deixou de pagar esse valor de ICMS porque cumpriu as condições do benefício.

Não é para qualquer empresa, nem para qualquer atividade

Esse é o ponto que mais gera confusão. Crédito presumido não é um benefício genérico. Cada Estado define, na sua própria legislação, quais operações dão direito a ele e quais condições precisam ser cumpridas.

Em São Paulo, por exemplo, o regulamento do ICMS (RICMS/SP, Decreto nº 45.490/2000) usa em muitos dispositivos o nome técnico crédito outorgado. O artigo 62 do RICMS/SP determina que os créditos outorgados são aqueles indicados no Anexo III. Para ter direito, a empresa precisa realizar exatamente a operação, prestação ou fabricação prevista em um dos artigos desse anexo e cumprir as condições daquele artigo.

Isso significa que:

  • O CNAE não garante o direito. O código de atividade da empresa, sozinho, não diz se ela pode usar o benefício. O que vale é a operação que ela realmente faz e o cumprimento das condições.
  • Cada Estado tem a sua regra. Um benefício que existe em São Paulo pode não existir em outro Estado, ou existir com outras condições.
  • O nome pode variar. Crédito presumido, crédito outorgado, crédito fiscal. Para o Tema 843, o que importa é a natureza do benefício, não o rótulo que a lei estadual dá a ele.

Onde estava o problema: o desconto virava receita

O problema estava na forma como o desconto do ICMS era tratado na conta dos tributos federais. O valor do benefício era somado à receita da empresa e, por isso, entrava na base do PIS e da Cofins.

O PIS e a Cofins são contribuições federais calculadas sobre a receita. No modelo usado pela maioria das empresas de maior porte, chamado de regime não cumulativo, a alíquota somada das duas é de 9,25% (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins), aplicada sobre o total das receitas, conforme a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003.

Voltando ao exemplo:

ContaValor
Crédito presumido do mêsR$ 20.000
PIS cobrado sobre ele (1,65%)R$ 330
Cofins cobrada sobre ele (7,6%)R$ 1.520
Total pago a mais no mêsR$ 1.850

Na prática, o Estado dava um desconto de R$ 20 mil, e a União tomava R$ 1.850 de volta. O incentivo chegava à empresa menor do que deveria.

Isso não aparecia como erro em lugar nenhum. O valor ficava misturado no total de PIS e Cofins pagos todo mês. É o que chamamos de zona cega tributária: um custo que ninguém decidiu pagar, mas que reduz a margem de lucro mês após mês sem chamar atenção.

E não é falha do contador a empresa ter esse valor a recuperar. É característica do sistema. Durante anos, a posição da Receita Federal foi pela cobrança, e a decisão definitiva demorou mais de uma década. Diante da dúvida, pagar era o caminho de menor risco.

Por que o STF disse que não pode cobrar

O STF entendeu que desconto em imposto não é receita. Quando o Estado reduz o ICMS, a empresa não recebe dinheiro de ninguém: ela só deixa de gastar. Gastar menos não é o mesmo que ganhar mais.

Pense em uma conta de luz com desconto. Se a conta era de R$ 1.000 e veio com R$ 200 de desconto, você pagou R$ 800. Ninguém diria que você teve uma renda de R$ 200. Você apenas teve uma despesa menor. O raciocínio do voto que prevaleceu, do relator original do caso, ministro Marco Aurélio, segue essa mesma lógica.

Há também um argumento de equilíbrio entre os entes da federação. O crédito presumido é um incentivo do Estado. Se a União cobra PIS e Cofins sobre ele, acaba reduzindo, de forma indireta, um benefício que o Estado decidiu conceder.

Os ministros que ficaram vencidos, liderados por Gilmar Mendes, argumentaram o contrário: para eles, o benefício é uma vantagem econômica que fica definitivamente com a empresa e, por isso, deveria ser tributada. Esse argumento perdeu, mas vale conhecê-lo, porque indica onde a Fazenda Nacional ainda pode tentar limitar o alcance da decisão.

Quem tem direito: só quem tem crédito presumido

Tem direito à tese apenas a empresa que usa crédito presumido de ICMS e pagou PIS e Cofins sobre ele. As duas condições precisam estar presentes. Se uma delas falta, não há o que recuperar por esta decisão.

Benefícios de natureza diferente não estão contemplados no Tema 843. A tabela abaixo resume:

Tipo de benefício de ICMSEntra na decisão do Tema 843?
Crédito presumido ou crédito outorgadoSim
Redução de base de cálculoNão
Redução de alíquotaNão
IsençãoNão
Diferimento (adiamento do pagamento)Não

Por que essa separação importa? Porque cada benefício funciona de um jeito. O crédito presumido gera um valor que é lançado e abatido do imposto. Os outros reduzem o imposto de forma diferente, sem esse lançamento. Tentar encaixar outro tipo de benefício na tese do crédito presumido cria risco de autuação, não dinheiro a receber.

Outro limite importante: a decisão trata apenas do PIS e da Cofins. Ela não resolve a discussão sobre o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL, que tem regras e julgamentos próprios, nem as regras da Lei 14.789/2023, conhecida como lei das subvenções.

E quanto ao regime de apuração?

O impacto real aparece nas empresas que apuram PIS e Cofins no regime não cumulativo, que é, em geral, o caso das empresas do Lucro Real. No Lucro Presumido, o PIS e a Cofins são calculados sobre a receita bruta da atividade, e o crédito presumido normalmente não entra nessa conta. Por isso, o efeito tende a ser pequeno ou inexistente.

O que isso significa na prática

Na prática, a decisão traz três efeitos: uma base de cálculo menor para o PIS e a Cofins, uma possível redução da carga tributária e a necessidade de analisar cada empresa individualmente. Nenhum deles é automático.

Redução da base de cálculo do PIS e da Cofins

A base de cálculo é o valor sobre o qual a alíquota é aplicada. Com a decisão, o crédito presumido de ICMS sai dessa conta. Usando o mesmo exemplo de R$ 20 mil de benefício no mês:

Conta do mêsAntes da decisãoDepois da decisão
Receita de vendasR$ 1.000.000R$ 1.000.000
Crédito presumido de ICMS somado à baseR$ 20.000R$ 0
Base de cálculo do PIS e da CofinsR$ 1.020.000R$ 1.000.000
PIS e Cofins (9,25%)R$ 94.350R$ 92.500

Valores ilustrativos, antes do desconto dos créditos próprios do regime não cumulativo. A receita de vendas continua tributada normalmente. Só o benefício do Estado deixa de ser tratado como se fosse receita.

Possível diminuição da carga tributária

Com a base menor, a empresa pode pagar menos tributo: no exemplo, R$ 1.850 a menos por mês, exatamente o valor que antes ia para a União sobre o benefício.

A palavra "possível" é proposital. A redução só existe se o crédito presumido de fato entrava na base. Se a empresa já excluía o benefício por decisão judicial própria, se a forma de contabilização o mantinha fora da base ou se ela está no Lucro Presumido, o ganho é menor e pode ser zero.

Necessidade de análise individualizada

A decisão do STF responde a uma pergunta geral. O que ela vale para cada empresa só aparece com a análise do caso concreto. Aos pontos vistos até aqui (a natureza do benefício, as condições da regra estadual e o regime de apuração) somam-se dois que só os documentos revelam: como o benefício foi contabilizado e se a empresa já tem ação sobre o tema.

Por isso, duas empresas com o mesmo faturamento e o mesmo tipo de benefício podem chegar a resultados muito diferentes. O número certo vem dos documentos de cada uma, não de estimativa nem de comparação com outra empresa.

Quanto isso pode representar: exemplos com números

O valor pago a mais é de 9,25% sobre todo o crédito presumido que entrou na base, no regime não cumulativo. Somado ao longo de cinco anos, o número cresce rápido.

Crédito presumido por mêsPago a mais por anoPago a mais em 5 anos
R$ 20 milR$ 22.200R$ 111.000
R$ 100 milR$ 111.000R$ 555.000
R$ 400 milR$ 444.000R$ 2.220.000
R$ 1 milhãoR$ 1.110.000R$ 5.550.000

Simulação ilustrativa, com as alíquotas gerais do regime não cumulativo e todo o benefício incluído na base. Os valores não consideram a correção pela taxa Selic, que se aplica aos valores devolvidos pela União e aumenta o total a recuperar. O valor real depende do benefício, da forma como ele foi contabilizado e do que efetivamente entrou na base em cada mês.

Para dar escala: uma empresa que fatura R$ 100 milhões por ano e tem lucro líquido de 5% lucra R$ 5 milhões. Se ela usa R$ 100 mil por mês de crédito presumido, os R$ 111 mil pagos a mais por ano equivalem a mais de 2% do lucro anual. Em cinco anos, R$ 555 mil, antes da correção.

Os benefícios da decisão para a empresa

Para a empresa que de fato pagou PIS e Cofins sobre o crédito presumido, a decisão traz três benefícios concretos: dinheiro de volta, segurança jurídica e margem protegida.

  • Dinheiro de volta ao caixa. O que foi pago a mais nos últimos cinco anos pode ser recuperado, com correção pela Selic. Esse valor pode ser devolvido ou usado para abater outros tributos federais, liberando caixa que estava parado.
  • Segurança jurídica. Como a decisão tem repercussão geral, todos os juízes e tribunais devem segui-la. A discussão deixa de ser uma aposta e passa a ter resposta definitiva do STF.
  • Proteção da margem. Nas apurações que ainda restam, o desconto do Estado passa a chegar inteiro à empresa, e o incentivo volta a dar a competitividade para a qual foi criado.

Por que o prazo importa tanto

O prazo importa porque o direito de pedir de volta vence mês a mês. A lei permite recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, contados de cada pagamento, conforme o artigo 168 do Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 118/2005.

É uma janela prescricional rolante. Imagine uma fila de 60 meses: todo mês, entra um mês novo no fim e o mais antigo sai pela frente. O que sai da fila está perdido para sempre.

Em outubro de 2026, os pagamentos feitos a partir de outubro de 2021, aproximadamente, ainda estão no prazo. Uma empresa com R$ 100 mil de crédito presumido por mês perde cerca de R$ 9.250 de direito a cada mês que passa sem providência.

Uma tese com data de validade

Existe um detalhe que torna esta tese diferente das outras. Com a Reforma Tributária, o PIS e a Cofins deixam de existir a partir de 2027 e dão lugar à CBS, conforme a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025.

Na maioria das teses tributárias, o maior ganho está no futuro, na economia de todo mês. Aqui, quase todo o valor está no passado, porque não haverá novas apurações de PIS e Cofins depois de 2026. E esse passado encolhe a cada mês. Esperar não deixa o crédito maior; deixa menor.

O risco da modulação

Ainda falta a publicação do acórdão, que é o texto oficial e completo da decisão. Até agora, o STF não fez a chamada modulação de efeitos, que é quando o tribunal limita no tempo o alcance da decisão. A Fazenda Nacional informou que vai aguardar o acórdão para avaliar recursos, e é nesse momento que costuma pedir essa limitação.

Quando o STF modula, costuma proteger quem já tinha entrado com ação antes de uma data definida. Foi o que aconteceu no Tema 69 (RE 574.706), a chamada tese do século, que tirou o ICMS da base do PIS e da Cofins: a limitação preservou as empresas que já tinham ação ajuizada. Não há garantia de que isso se repita, mas a lição é clara: quem se antecipa tende a ficar mais protegido.

Erros comuns a evitar

O erro mais comum é achar que a decisão do STF já coloca o dinheiro na conta. A decisão reconhece o direito. O valor depende de prova, prazo e do caminho certo.

  • Compensar por conta própria. Abater o valor de outros tributos sem a base legal adequada pode gerar glosa e multa. Quando há ação judicial, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional só permite a compensação depois da decisão final do processo da própria empresa.
  • Calcular sobre o benefício teórico. O que volta é o PIS e a Cofins que realmente foram pagos sobre o crédito presumido. Se em algum mês o benefício já ficou fora da conta, não há o que recuperar naquele mês.
  • Misturar benefícios. Incluir no pedido isenção, redução de base ou diferimento coloca em risco a parte que é legítima.
  • Esperar para ver. Cada mês de espera é um mês a menos de direito, além do risco de uma eventual modulação.

Como funciona a recuperação, passo a passo

A análise individualizada se organiza em quatro etapas: confirmar o benefício, conferir se ele entrou na conta do PIS e da Cofins, calcular o valor e escolher o caminho para pedir de volta.

  • 1. Confirmar o benefício. Identificar qual crédito presumido a empresa usa, em qual norma estadual ele está previsto e se as condições foram cumpridas em cada período. Se não foram, o problema muda de lugar e vira risco com o Estado.
  • 2. Conferir a inclusão na base. Verificar, nos registros contábeis e na EFD-Contribuições, se o valor do benefício foi somado à receita e tributado pelo PIS e pela Cofins.
  • 3. Calcular o valor. Apurar mês a mês o que foi pago a mais nos últimos cinco anos e aplicar a correção pela Selic.
  • 4. Definir o caminho. A Receita Federal só passa a seguir automaticamente uma decisão do STF depois de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme a Lei 10.522/2002. Por isso, neste momento, a via judicial tende a ser a mais segura para garantir o direito ao passado e proteger a empresa de uma eventual modulação.

Os documentos normalmente necessários são: a legislação estadual do benefício, os registros contábeis do crédito presumido, as apurações de PIS e Cofins dos últimos cinco anos, os comprovantes de pagamento e a relação de processos judiciais já existentes.

O que muda para a sua empresa, em resumo

Para a empresa que usa crédito presumido de ICMS, a decisão significa dinheiro a recuperar, um prazo correndo e uma decisão a tomar agora.

  • Daqui para frente: o crédito presumido deixa de compor a base do PIS e da Cofins nas apurações que ainda restam.
  • Para trás: o que foi pago a mais nos últimos cinco anos pode ser recuperado, com correção.
  • Atenção ao prazo: o direito vence mês a mês, e o PIS e a Cofins acabam em 2027.
  • Atenção ao alcance: só o crédito presumido está coberto, e o valor depende da análise de cada empresa.

Tributo não é só obrigação. É margem, caixa, risco e decisão. O Tema 843 mostra isso com clareza: um desconto que o Estado concedeu e que, por anos, chegou incompleto à empresa.

Perguntas frequentes sobre crédito presumido de ICMS no PIS e na Cofins

O que o STF decidiu no Tema 843?

O STF decidiu, em 7 de outubro de 2026, que o crédito presumido de ICMS não pode entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada no RE 835.818, com repercussão geral. Por isso, vale para todas as empresas e processos sobre o mesmo assunto.

O que é crédito presumido de ICMS?

É um benefício concedido pelo Estado que reduz o ICMS a pagar, como um desconto no imposto. Ele não vale para qualquer atividade: cada Estado define quais operações dão direito e quais condições precisam ser cumpridas. Em São Paulo, o artigo 62 do RICMS/SP remete às hipóteses de crédito outorgado listadas no Anexo III.

Minha empresa tem direito à recuperação?

Tem direito a empresa que usa crédito presumido de ICMS e pagou PIS e Cofins sobre esse valor. As duas condições precisam estar presentes. O efeito costuma ser relevante nas empresas do regime não cumulativo, em geral do Lucro Real.

A decisão vale para isenção, redução de base ou diferimento de ICMS?

Não. O Tema 843 trata apenas do crédito presumido de ICMS. Benefícios de natureza diferente, como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento, não estão contemplados nessa decisão.

Quanto tempo para trás é possível recuperar?

É possível recuperar o que foi pago a mais nos últimos cinco anos, contados de cada pagamento. O prazo vence mês a mês. Em outubro de 2026, os pagamentos a partir de outubro de 2021, aproximadamente, ainda estão dentro do prazo.

O STF limitou os efeitos da decisão?

Até a sessão de 7 de outubro de 2026, não houve modulação de efeitos. A Fazenda Nacional pode pedir essa limitação após a publicação do acórdão. Em casos anteriores, a modulação protegeu as empresas que já tinham entrado com ação.

A Reforma Tributária afeta essa recuperação?

Sim, no prazo. O PIS e a Cofins são substituídos pela CBS a partir de 2027. O direito de recuperar o que foi pago a mais nos cinco anos anteriores continua, mas não haverá novas apurações a corrigir, e o valor recuperável diminui a cada mês.

Próximos passos

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